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Cerro Azul,21/10/2024

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Caminho do lixo de Cerro Azul

Fonte: Nelson Lorenski
Caminho do lixo de Cerro Azul Lixão a céu aberto no Quarteirão dos Órfãos - Imagens de Nelson Lorenski
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No último dia 30 de janeiro, o Diretor de Meio Ambiente de Cerro Azul, Vagner Gomes da Silva nos convidou para percorrer os trajetos da coleta e destino do lixo da cidade de Cerro Azul. Começamos subindo o Morro da Caixa d´Água, passamos por algumas ruas do centro, depois no Quarteirão de Baixo, o Lixão e por último no Barracão da Recicla Azul.


Observamos primeiramente, que as ruas  estreitas dificultam a passagem dos caminhões da coleta como na foto acima.

Percebemos também muitas inadequações no modo como é manejado o lixo. Muitos cidadãos e algumas empresas descartam lixo orgânico, material reciclavel e entulho de construção em locais impróprios, como na foto abaixo:



Convidamos  você a percorrer o caminho que nós percorremos para você analisar o problema e quem sabe contribuir para o saneamento.

Agradecemos ao Diretor de Meio Ambiente por nos  acompanhar nesta reportagem.


Parte 1

https://www.facebook.com/nelson.lorenski/videos/3843232409239501/?notif_id=1706798118582736¬if_t=video_processed&ref=notif


Parte 2

https://www.facebook.com/nelson.lorenski/videos/695363529411878/?notif_id=1706808748386119¬if_t=video_processed&ref=notif


Vamos complementar nossa reportagem com o audiovisual da entrevista do Diretor Vagner e do Secretário de Agricultura, Bruno H. Lovato.

Os dois estiveram hoje 01/02 no programa Fala meu Povo falando sobre esses problemas e falaram também das soluções que estão sendo planejadas pela gestão municipal. 

Parte 1

https://www.facebook.com/nelson.lorenski/videos/770873134921420/?notif_id=1706816255215530¬if_t=video_processed&ref=notif

Pare 2

https://www.facebook.com/nelson.lorenski/videos/423131513386406/?notif_id=1706815662373716¬if_t=video_processed&ref=notif


CÓDIGO DE POSTURAS DE CERRO AZUL SOBRE  LIXO

CAPÍTULO IV
DA COLETA DE LIXO


88. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, pelo serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.

§ 1º O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.

§ 2º Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.

89. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.

§ 1º O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido à custa dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais se destinar a local previamente designado e autorizado pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.

90. Os Resíduos de Serviços de Saúde deverão ser depositados em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pelo Município, sendo o recolhimento de responsabilidade do gerador, segundo resolução do CONAMA nº 358/2005 e resolução da ANVISA RDC nº 033/2004.

Parágrafo único. Os resíduos pérfuo-cortantes gerados por hospitais e outros estabelecimentos de saúde devem atender às resoluções mencionadas no caput deste artigo.

91. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos da macrozona urbana serão recolhidos pelo Município, que providenciará destino final adequado.
92. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.
93. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de 100 URF a 300 URF.

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